A (distorção na) requalificação das LLCs norte-americanas como regime fiscal privilegiado

Tomás Carvalho

Tomás Carvalho

A recente Solução de Consulta COSIT n. 56/2026 da Receita Federal introduz uma inflexão relevante – e potencialmente problemática – no tratamento tributário das estruturas internacionais envolvendo LLCs norte-americanas.

A autoridade fiscal passou a sustentar que LLCs tratadas como transparentes, quando detidas por não residentes nos Estados Unidos, devem ser automaticamente qualificadas como regime fiscal privilegiado, nos termos do art. 2º, VII, da IN RFB n. 1.037/2010.

Essa conclusão, não obstante, revela uma leitura excessivamente abstrata e descolada da lógica econômica e jurídica que fundamenta o conceito de regime fiscal privilegiado no direito brasileiro.

O ponto central da controvérsia reside na equiparação entre transparência fiscal e ausência de tributação.

A COSIT parte de duas premissas: ausência de tributação no nível da entidade e titularidade por não residentes. A partir disso, presume que a estrutura necessariamente permite erosão da base tributária, o que justificaria sua qualificação como regime fiscal privilegiado.

O problema técnico é evidente.

(i) Equívoco Técnico

Com efeito, a transparência fiscal não constitui benefício tributário. Trata-se, na verdade, de uma técnica de integração de bases, em que a tributação ocorre no nível do sócio, e não da entidade. Em muitos casos, especialmente quando há effectively connected income (ECI), a carga tributária nos Estados Unidos pode alcançar alíquotas de até 37% .

Ou seja, há tributação. E, frequentemente, tributação elevada.

A substituição de uma análise material por um critério puramente formal compromete a coerência do sistema.

O art. 2º, VII, da IN 1.037/2010 exige, para caracterização de regime fiscal privilegiado, a existência de um tratamento que resulte na não tributação ou tributação favorecida. Não se trata de uma norma de tipicidade fechada, mas de uma norma funcional, que demanda verificação concreta de vantagem fiscal.

Ao ignorar esse elemento material, a COSIT desloca o conceito de regime fiscal privilegiado de sua função original — combate à erosão artificial de base tributária — para um modelo de presunção estrutural, baseado apenas na forma jurídica da entidade.

Essa mudança, equivocada, tem implicações profundas.

A primeira delas é a ampliação automática do escopo da Lei n. 14.754/2023, com a consequente tributação anual de lucros de entidades no exterior, independentemente de diferimento ou planejamento abusivo.

A segunda é a contaminação de múltiplos regimes antiabuso: a qualificação como regime fiscal privilegiado aciona uma série de mecanismos restritivos no sistema tributário brasileiro, incluindo regras mais gravosas de preços de transferência, limitações à dedutibilidade de pagamentos, e regras de subcapitalização.

A terceira — e talvez mais relevante — é a perda de neutralidade na escolha da estrutura internacional.

A LLC transparente sempre foi utilizada como instrumento de alinhamento entre sistemas jurídicos distintos, especialmente em estruturas envolvendo investidores estrangeiros e ativos nos Estados Unidos. Ao equipará-la, de forma automática, a um regime fiscal privilegiado, o sistema brasileiro passa a penalizar uma forma jurídica que, em muitos casos, não envolve qualquer planejamento abusivo.

Há, portanto, uma ruptura com o princípio da substância econômica.

A própria doutrina e precedentes administrativos anteriores indicavam que a análise deveria ser casuística, considerando a efetiva carga tributária e a natureza da renda. A nova orientação abandona esse paradigma e introduz uma presunção absoluta de benefício fiscal.

Do ponto de vista técnico, isso representa uma inversão metodológica relevante: substitui-se a análise econômica por uma qualificação normativa apriorística.

(ii) Sobre a Transparência:

Fato é que a qualificação como regime fiscal privilegiado somente deveria alcançar regimes específicos que conferem benefício tributário efetivo ou que dificultem o acesso a informações fiscais relevantes, ainda que localizados em país que não seja, em si, classificado como paraíso fiscal.

Não é este, necessariamente, o caso das LLCs compostas por não residentes nos Estados Unidos.

A legislação tributária norte-americana não estabelece uma imunidade automática para sócios não residentes de LLCs transparentes. Ao contrário, a renda de fonte norte-americana pode estar sujeita à tributação federal em diferentes modalidades.

Quando se trata de rendimentos fixos, determináveis, anuais ou periódicos, os chamados FDAP income, geralmente associados a rendas passivas, como dividendos, juros, royalties e determinados pagamentos de fonte norte-americana, a tributação pode ocorrer, em regra, à alíquota de 30%, salvo aplicação de tratado ou exceção específica.

Quando a LLC exerce uma atividade econômica nos Estados Unidos, caracterizando trade or business, a renda atribuída aos sócios não residentes pode ser qualificada como Effectively Connected Income, sujeitando-se à tributação federal norte-americana em base líquida e segundo alíquotas progressivas, que podem alcançar 37% no caso de pessoas físicas.

Além disso, ganhos de capital também podem ser tributáveis em determinadas hipóteses, especialmente quando relacionados a ativos imobiliários norte-americanos, participações em entidades com predominância imobiliária ou outras situações expressamente alcançadas pela legislação dos Estados Unidos.

Portanto, a simples transparência fiscal da LLC não equivale à ausência de tributação. A transparência apenas desloca o ponto de incidência da entidade para o sócio, sem eliminar, necessariamente, a sujeição da renda ao imposto federal norte-americano.

Daí o equívoco metodológico da Solução de Consulta ao partir da premissa de que LLCs compostas por não residentes e tratadas como transparentes necessariamente não estariam sujeitas ao imposto de renda federal nos Estados Unidos.

A premissa é excessivamente ampla e tecnicamente imprecisa.

Se há situações em que a renda de fonte norte-americana auferida por meio de LLC transparente pode ser tributada nos Estados Unidos, não se pode presumir, de forma absoluta, que tal estrutura corresponda a um regime fiscal privilegiado. A caracterização dependeria da análise concreta da renda, da atividade exercida, da residência dos sócios, da fonte dos rendimentos e da efetiva incidência tributária aplicável.

Em outras palavras, a LLC transparente não é, por natureza, um paraíso fiscal. Ela é um veículo fiscalmente transparente. E transparência fiscal não se confunde com tributação favorecida.

(iii) Conclusão

As consequências práticas já são evidentes.

Estruturas legítimas passam a ser tratadas como potencialmente abusivas. Situações em que há tributação efetiva no exterior deixam de ser reconhecidas. E, sobretudo, elimina-se a possibilidade de utilização de créditos tributários internacionais em diversos casos, gerando dupla tributação econômica.

Em termos de política tributária, a medida também levanta questionamentos.

A qualificação indiscriminada de LLCs transparentes como regime fiscal privilegiado aproxima indevidamente jurisdições como os Estados Unidos do conceito de paraíso fiscal, o que distorce a lógica do sistema e fragiliza a previsibilidade jurídica para investidores.

A Solução de Consulta COSIT n. 56/2026, portanto, não apenas redefine o tratamento das LLCs, mas sinaliza uma mudança mais ampla na abordagem da Receita Federal: uma transição de um modelo baseado em análise material para um modelo de presunções estruturais.

Para o planejamento patrimonial e societário internacional, isso exige uma revisão imediata de estruturas, especialmente aquelas baseadas em transparência fiscal. Mais do que isso, exige uma reflexão mais profunda sobre os limites da interpretação administrativa em matéria tributária, especialmente quando essa interpretação altera, de forma relevante, o alcance econômico de conceitos jurídicos indeterminados.O debate está apenas começando. Mas os efeitos já são concretos.

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