PROTEGENDO O LEGADO: CLÁUSULAS SOCIETÁRIAS PARA PRESERVAÇÃO DO CONTROLE E DA GOVERNANÇA

Tomás Carvalho

Tomás Carvalho

Nas empresas familiares, o principal fator de risco à continuidade do negócio raramente é externo. Com frequência, ele decorre de eventos previsíveis no âmbito familiar, como a alienação precipitada de participações societárias por um herdeiro, conflitos decorrentes de divórcios, sucessões mal estruturadas ou a entrada de terceiros não alinhados à visão estratégica da família. Esses eventos, quando não adequadamente endereçados sob a ótica jurídica, têm potencial para comprometer décadas de construção patrimonial e empresarial. Nesse contexto, cláusulas societárias de restrição, organização de liquidez e preservação do controle assumem papel central no planejamento patrimonial e sucessório.

A cláusula de lock up atua como mecanismo de estabilidade societária, ao restringir a alienação de participações societárias por determinado período ou fora das condições previamente pactuadas. Em estruturas familiares, sua função é assegurar previsibilidade, evitar decisões impulsivas e permitir a transição gradual do controle e da gestão entre gerações. Trata se de instrumento que exige previsão expressa e tecnicamente adequada no contrato social ou em acordo de sócios, uma vez que sua eficácia depende de manifestação inequívoca de vontade das partes e de compatibilidade com o regime societário adotado.

O direito de preferência, previsto no artigo 1.057 do Código Civil, complementa esse arcabouço ao assegurar aos sócios a prioridade na aquisição de participações societárias que venham a ser ofertadas à venda. Quando combinado com cláusulas de tag along e drag along, o sistema se torna ainda mais robusto. O tag along garante aos sócios minoritários o direito de alienar suas participações nas mesmas condições negociadas pelo sócio controlador, preservando o equilíbrio econômico. O drag along, por sua vez, permite que, em operações estratégicas previamente delimitadas, a maioria imponha a venda conjunta, evitando bloqueios societários que inviabilizem reorganizações relevantes. Em conjunto, esses mecanismos funcionam como instrumentos de governança e proteção do controle, desde que cuidadosamente calibrados à realidade econômica, familiar e operacional da empresa.

Outro instrumento frequentemente negligenciado é o usufruto societário, amplamente utilizado em planejamentos sucessórios. Por meio da cessão de participações societárias com reserva de usufruto, é possível transferir a nua propriedade aos herdeiros, antecipando a sucessão e mitigando disputas futuras, ao mesmo tempo em que o instituidor preserva, durante sua vida, os direitos políticos e econômicos associados às participações, conforme a estrutura definida. Quando bem desenhado, o usufruto permite dissociar a titularidade patrimonial do poder decisório, garantindo continuidade da gestão e proteção contra interferências prematuras da geração seguinte.

Em estruturas mais sofisticadas, especialmente em holdings familiares com múltiplos núcleos ou elevado valor estratégico, podem ser adotadas estratégias adicionais de manutenção do controle, como a criação de participações com direitos políticos diferenciados, comumente denominadas golden shares. Esses instrumentos podem conferir poderes específicos de veto, aprovação prévia ou controle sobre matérias sensíveis, como alteração do objeto social, ingresso de novos sócios, alienação de ativos relevantes ou mudança de controle. Embora mais recorrentes em sociedades por ações, tais mecanismos podem ser adaptados, com as cautelas legais necessárias, a outras formas societárias, desde que respeitados os limites do ordenamento jurídico e a coerência com a estrutura adotada.

A estratégia de preservação do controle começa, contudo, em momento anterior à redação das cláusulas, na própria escolha do tipo societário. A definição entre sociedade limitada, sociedade anônima ou outras estruturas admitidas em lei impacta diretamente a flexibilidade para criação de classes de participações, diferenciação de direitos políticos e econômicos, disciplina de circulação das participações e grau de formalismo da governança. A escolha inadequada do tipo societário pode limitar significativamente a eficácia de mecanismos de proteção do controle e engessar soluções que seriam viáveis em outra estrutura jurídica.

Um erro recorrente em holdings familiares é a reprodução acrítica de modelos padronizados de contratos sociais ou acordos de sócios, descolados da dinâmica específica da família, da maturidade dos herdeiros e da estratégia de longo prazo da empresa. A ausência ou a má redação dessas proteções pode permitir, por exemplo, que um herdeiro transfira sua participação societária a um ex cônjuge, a um investidor oportunista ou a um terceiro estranho ao núcleo familiar, com efeitos diretos sobre a governança, a cultura empresarial e a autonomia decisória.

A proteção do legado familiar não se esgota na constituição de uma holding ou na simples doação de participações societárias. Ela exige uma arquitetura jurídica consistente, com regras claras, coerentes e formalmente válidas, capazes de alinhar interesses, prevenir conflitos e assegurar que o poder de decisão permaneça com quem efetivamente compartilha a visão e os valores do negócio. Cláusulas societárias bem estruturadas, aliadas à escolha estratégica do tipo societário, não apenas protegem o patrimônio, mas garantem a continuidade do controle e da identidade empresarial ao longo das gerações.

Publicações relacionadas

Organização patrimonial societária, tributária e sucessória internacional

leia mais

HOLDINGS PATRIMONIAIS: TRIBUTAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS NO LUCRO PRESUMIDO

leia mais

IRREVOCABLE TRUST E SUA EFICÁCIA NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL, SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

leia mais
ver todos