ITCMD e Trusts na Lei Complementar n. 227/2026: a tentativa de consolidação da tributação sucessória e fiduciária no Brasil

A Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, sancionada no contexto da implementação da Reforma Tributária, representa um marco relevante não apenas para a criação e operacionalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mas sobretudo para a redefinição estrutural do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ao estabelecer normas gerais de observância obrigatória pelos Estados e pelo Distrito Federal, a LC 227/2026 promove uma profunda uniformização do regime jurídico do ITCMD, com impactos diretos sobre o planejamento sucessório, patrimonial e societário no Brasil e no exterior.
No que se refere ao ITCMD, a Lei Complementar dedica um conjunto sistemático de dispositivos, especialmente no Livro II, artigos 146 a 159, que consolidam princípios, definem fatos geradores, disciplinam a base de cálculo, impõem a progressividade obrigatória das alíquotas e delimitam, de forma minuciosa, as regras de competência ativa entre os entes federativos.
Um dos pontos centrais da LC 227/2026 é a consagração expressa da progressividade obrigatória do ITCMD. O artigo 156 estabelece, de maneira inequívoca, que as alíquotas do imposto deverão ser progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Trata-se de uma ruptura definitiva com modelos estaduais que, até então, adotavam alíquotas fixas ou progressividade meramente facultativa. A partir da vigência plena da lei, os Estados e o Distrito Federal passam a ter o dever jurídico de estruturar tabelas progressivas, aplicáveis de forma escalonada, faixa a faixa, conforme o valor da base de cálculo, nos termos do §2º do artigo 156.
Essa progressividade não se limita à transmissão causa mortis, mas alcança igualmente as doações, sendo a alíquota aplicável aquela vigente no momento da abertura da sucessão ou da realização da doação, conforme o caso. O impacto prático é significativo, pois operações que antes se beneficiavam de fragmentação patrimonial para redução de carga tributária passam a ser analisadas sob uma lógica de agregação e de capacidade contributiva efetiva.
Nesse contexto, ganha especial relevância o artigo 155, que institui, de forma expressa, a regra da agregação de doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário. A norma determina que todas as transmissões ocorridas dentro do prazo definido pela legislação estadual ou distrital deverão ser somadas para fins de recálculo da alíquota aplicável. A cada nova doação, o ITCMD será recalculado sobre o valor global acumulado, deduzindo-se apenas o imposto já recolhido anteriormente. Na prática, essa regra esvazia estratégias clássicas de planejamento sucessório baseadas em doações periódicas fracionadas, cujo objetivo era manter o contribuinte nas faixas iniciais de tributação.
Outro avanço relevante trazido pela LC 227/2026 diz respeito à definição ampla do fato gerador do ITCMD. O artigo 148 estabelece que o imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos aos quais se possa atribuir valor econômico, abrangendo tanto transmissões causa mortis quanto doações. O §3º do mesmo artigo afasta qualquer dependência formal do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, para a caracterização do fato gerador, reforçando uma leitura material do evento tributável.
De especial interesse para estruturas patrimoniais sofisticadas é o tratamento conferido aos contratos com características similares às do trust. O §1º do artigo 148 prevê expressamente a incidência do ITCMD sobre transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características semelhantes às do trust, bem como sobre contratos de fidúcia instituídos no País, ressalvada apenas a hipótese em que o domicílio do adquirente seja no exterior. Trata-se de uma positivação legislativa que busca encerrar debates históricos sobre a tributação de estruturas fiduciárias estrangeiras, alinhando-se à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e ampliando o alcance fiscal sobre planejamentos internacionais.
Por outro lado, a lei também estabelece hipóteses claras de não incidência. O artigo 150 dispõe que o ITCMD não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao trustee, diante da presunção de onerosidade dessa transferência, salvo se comprovadamente gratuita. Da mesma forma, afasta-se a incidência na transmissão do trustee ao beneficiário quando o beneficiário for o próprio instituidor ou quando a constituição do trust decorrer de negócio oneroso entre instituidor e beneficiário. Esses dispositivos demonstram uma tentativa de equilibrar o rigor fiscal com a preservação da lógica jurídica própria das estruturas fiduciárias.
No que tange à base de cálculo, a LC 227/2026 adota, de forma sistemática, o critério do valor de mercado. O artigo 152 estabelece que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, admitindo-se a dedução de dívidas do de cujus, desde que comprovadas quanto à origem, autenticidade e preexistência. Para aplicações financeiras, o valor considerado será aquele de mercado na data do fato gerador.
A lei avança ainda ao disciplinar situações específicas, como bens financiados ou adquiridos por consórcio, prevendo critérios objetivos para apuração da base de cálculo, bem como ao tratar da transmissão de participações societárias. O artigo 154 merece destaque ao determinar que, no caso de quotas ou ações não negociadas em mercados organizados, a base de cálculo deverá ser apurada por metodologia tecnicamente idônea, contemplando não apenas o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mas também o fundo de comércio e a perspectiva de geração de caixa do empreendimento. Na prática, isso significa a incorporação explícita de conceitos como goodwill e valuation econômico-financeiro, afastando critérios meramente contábeis e ampliando a base tributável em estruturas empresariais fechadas.
Por fim, a LC 227/2026 promove uma reorganização detalhada das regras de competência ativa do ITCMD, diferenciando bens imóveis, bens móveis, direitos, títulos e bens incorpóreos, e estabelecendo critérios claros com base no domicílio do de cujus, do doador, do sucessor ou do donatário, inclusive em cenários internacionais. Essa sistematização reduz conflitos federativos, mas amplia a necessidade de atenção técnica em planejamentos sucessórios que envolvam múltiplos domicílios ou ativos localizados em diferentes jurisdições.
Em síntese, a Lei Complementar n. 227/2026 tenta transformar o ITCMD em um imposto mais estruturado, progressivo, tentando alinhá-lo aos princípios da capacidade contributiva e da transparência econômica. Ao mesmo tempo, eleva substancialmente o nível de complexidade técnica das operações sucessórias e patrimoniais, exigindo dos contribuintes e de seus assessores uma revisão profunda das estratégias tradicionais de planejamento, especialmente aquelas baseadas em fragmentação de doações, estruturas societárias fechadas, ofsshores e trusts no exterior. A adaptação das legislações estaduais (ITCMD) e municipais (ITBI) a esse novo regime da LC 227/2026, com efeitos esperados a partir de 2027, marcará uma nova fase da tributação patrimonial no Brasil.
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