Holdings Patrimoniais sob alerta: o movimento tributário francês

Tomás Carvalho

Tomás Carvalho

Por: Dra. Ana Clara Vilela

A França aprovou recentemente uma nova forma de tributação sobre determinadas holdings patrimoniais, medida essa direcionada a estruturas com elevado volume de ativos não operacionais e predominância de receitas passivas, ou seja, utilizadas como veículos de acumulação patrimonial, especialmente quando não há uma atividade econômica relevante por trás.

A modificação trazida ao Código Geral de Impostos, Seção X, pela LOI n. 2026-103, de 19/02/2026 , art. 7 (V) introduz, em suma, a aplicação de um imposto patrimonial indireto, direcionado a wealth structuring, que busca atingir high-net-worth individuals que utilizam sociedades para segregar ativos pessoais com baixa substância econômica.

O imposto atinge sociedades, inclusive estrangeiras, quando há conexão com a França e quando essas estruturas são utilizadas essencialmente como veículos de detenção de patrimônio pessoal, e não para atividade econômica real.

Ele se aplica quando três critérios são cumulativamente atendidos. Primeiro, a sociedade possui ativos relevantes, acima de 5 milhões de euros. Segundo, há controle ou influência relevante de pessoa física, direta ou indireta. Terceiro, a sociedade gera predominantemente renda passiva, como dividendos, juros, royalties ou aluguéis.

Uma vez caracterizada essa situação, a França passa a tributar determinados ativos considerados de uso pessoal ou patrimonial. Entre eles estão imóveis de uso pessoal, veículos de luxo, iates, aeronaves, joias, vinhos, cavalos e outros bens que não estejam efetivamente vinculados a uma atividade empresarial. A base de cálculo é o valor de mercado desses ativos, e a alíquota é elevada, de 20%.

A norma traz diversas regras antiabuso, presumindo controle em casos como trusts ou estruturas em paraísos fiscais, e restringindo a dedução de dívidas intragrupo. Também permite desconsiderar estruturas criadas com finalidade predominantemente fiscal.

Há ainda mecanismos para evitar dupla tributação e uma limitação baseada na renda global da pessoa física, mas, em essência, o objetivo é claro: desestimular o uso de holdings e estruturas offshore para manter patrimônio pessoal “ocioso” fora do alcance da tributação francesa.

E é justamente esse o ponto que merece atenção, pois constata-se um aumento no nível de escrutínio internacional sobre estruturas que não demonstram substância econômica ou propósito negocial claro. E, embora não exista uma regra equivalente no Brasil até hoje, o histórico recente de busca por aumento de arrecadação e revisão de estruturas, faz com que o cenário francês não seja algo que possa ser descartado.

É preciso, portanto, examinar com maior rigor técnico a forma como os planejamentos patrimoniais baseados em holdings vêm sendo estruturados, não apenas sob a ótica de eficiência tributária imediata, mas também quanto à sua coerência econômica, substância e capacidade de resistência a eventuais mudanças regulatórias. Esse exercício exige avaliar a aderência entre a estrutura adotada e sua finalidade efetiva, bem como a consistência dos elementos que a sustentam ao longo do tempo, especialmente diante de possíveis reinterpretações por parte das autoridades fiscais.

Embora movimentos legislativos estrangeiros não sejam automaticamente transpostos para o ordenamento brasileiro, é recorrente que tais iniciativas funcionem como vetores de antecipação de debates relevantes.

No caso francês, observa-se uma tendência clara de questionamento de estruturas patrimoniais com baixa substância econômica e elevada concentração de ativos passivos, o que pode influenciar, direta ou indiretamente, a evolução da interpretação fiscal e regulatória em outras jurisdições, inclusive no Brasil.Nesse contexto, investidores e famílias que já implementaram — ou pretendem implementar — estruturas de planejamento patrimonial por meio de holdings devem aprofundar a análise crítica sobre a robustez dessas estruturas. Isso envolve não apenas sua eficiência no cenário atual, mas, sobretudo, sua capacidade de se sustentar em um ambiente mais rigoroso, em que a substância econômica, a finalidade negocial e a transparência tendem a assumir papel central.

Publicações relacionadas

IRREVOCABLE TRUST E SUA EFICÁCIA NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL, SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

leia mais

Brasileiros Residentes nos Estados Unidos:  Cuidados com bens e renda no Brasil e no Exterior

leia mais

Do Anteprojeto ao Projeto de Reforma do Código Civil: Análise Inicial

leia mais
ver todos