Do Anteprojeto ao Projeto de Reforma do Código Civil: Análise Inicial

Em agosto de 2023, foi formada a Comissão de Jusristas responsável pela Revisão e Autalização do Código Civil (CJCODCIVIL), a qual trataremos simplesmente como “Comissão Revisora”.
Compuseram essa Comissão 38 (trinta e oito) juristas, dentre eles alguns membros do Superior Tribunal de Justiça, como os Ministro Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Isabel Gallotti. A relatoria coube à Desembargadora aposentada Rosa Maria de Andrade Nery e ao Professor Flávio Tartuce.
Os membros da douta Comissão Revisora, por sua vez, foram divididos em onze Subcomissões: Parte Geral, Obrigações, Responsabilidade Civil e Enriquecimento sem Causa, Contratos, Direito Empresarial, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito Digital, Direito das Coisas e Títulos de Crédito.
Em síntese, era incumbência da Comissão Revisora “apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta dias), anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 10.1406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil)[1]”. Tratam-se dos exatos termos do art. 1º do Ato n. 11/2023 do Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco, ato responsável pela instituição da comissão.
Os trabalhos da Comissão Revisora foram permeados por 04 (quatro) Audiências Públicas, realizadas entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, e pela elaboração de relatórios finais pelas respectivas Subcomissões, os quais foram analisados e validados, em esforço concentrado, dos dias 01 a 05 de abril de 2024.
Em 12/04/2024, a Comissão Revisora apresentou ao Senado um Anteprojeto de Revisão do Código Civil brasileiro. Alguns meses depois, em 31/01/2025, foi autuado, perante o Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei n. 4/2025 (PL 4/2025), originário do Anteprojeto, e que dispõe exatamente sobre a atualização do código civil.
Permitam-me a ousadia, mas o que está posto no Anteprojeto, e foi transplatado para o PL 4/2025, não se limita a mera revisão e/ou atualização do código civil brasileiro, e sim engendra verdadeira reforma desse código. E tudo isso feito em atropelo do tempo.
Isto porque, como destacado por Vera Jacob de Fradera, vários foram os “artigos revogados, total ou parcialmente, outros acrescidos de novos parágrafos, outros ainda dissonantes do espírito que anima esse Código, qual seja, o do solidarismo e o da funcionalização […][2]”.
Tamanha a modificação do código civil, que Vera Fradera, a quem fazem coro outros juristas de renome, como Judith Martins-Costa, se arriscam em dizer que a própria noção de código foi posta em questão pelo Anteprojeto e, agora, pelo PL 4/2025.
Deve-se ter em conta que a codificação é impactada pela história, pois cada época codifica de uma forma distinta; é impactada também pela cultura do povo e pelas particularidades do país codificador; e, em última medida, é impactada pela matéria codificada: codificações de Direito Penal são diferentes daquelas de Direito Civil[3].
Mesmo com tantas nuances que tornam únicas as diferentes codificações, elas guardam elementos comuns, quais sejam simplificação, racionalização e clareza. Tratam-se de qualificativos não identificáveis no até entã Anteprojeto de código civil, hoje PL 4/2025.
Nas palavras de Vera Fradera:
Levando esses elementos em consideração para qualificar o nosso Anteprojeto, observa-se claramente nele não estarem presentes esses qualificativos, fato apontado na imensa maioria dos comentários a respeito da intervenção no texto do Código Reale, como já apontado, reputada desordenada e sem qualquer preocupação com a busca pela solução mais perfeita, mais justa, mais atual, tornando, realmente, aperfeiçoado aquilo que parece à maioria como realmente necessitando reparos [..] O Anteprojeto, em que pese não constituir um novo Código, ambiciona, sem fundamento científico, ser exaustivo, visando a abranger um amplo universo de normas reguladoras de matérias anteriormente ausentes do Código Reale, devido ao tempo transcorrido entre a sua elaboração, aprovação e entrada em vigor, e ao progresso e modificações de certas áreas, tanto na ciência como nas relações sociais e humanas.
O Anteprojeto, então, segundo a autora, é marcado por um acréscimo desordenado de normas e parágrafos, sob influência de múltiplas ideologias, ideias e escolas.
E, como dito por Judith Martins-Costa, em palestra ministrada no bojo do Programa Reflexões e Debates – Tema: Os Contratos na Perspectiva da Reforma do Código Civil, organizado e promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF/TJMG), o Anteprojeto de Código Civil é inteiramente assistemático e marcado por atecnias[4].
Ainda, não se deve descuidar do fato de que nosso Código Civil atual tem meros 21 anos de vigência, sendo que o sentido de suas normas e princípios ainda está sendo apreendido por operadores e aplicadores do Direito Civil.
E a história pode nos ajudar a constatar e comprovar o curto período dedicado à análise e revisão do atual código civil.
Tomemos como exemplo a modificação do Código Civil francês.
Debates acerca da necessidade de modificação do Código Civil da França se iniciaram nos anos 2000, com foco exclusivo no Direito das Obrigações. Cinco anos depois, foi apresentado o primeiro projeto de reforma, tendo sido seguido pela apresentação, pelo Senado francês, apenas em 2009, de 28 recomendações a serem seguidas para promoção de alterações no código civil. Em 2017, o Ministério da Justiça francês propôs um projeto, após ter feito ampla consulta pública no ano anterior.
Em 2020, vinte anos após o início dos debates acerca da mudança, é que um projeto de reforma foi formalmente apresentado ao Senado francês, e em 2024, finalmente, foi aprovada a lei 346 que, pasme, caro leitor, alterou tão somente art. 1.253 do código civil francês[5].
E nem é preciso atravessar mares e oceanos para perceber que o tempo, a promoção de debates e análise pormenorizada e cuidadosa são elementos essenciais ao se pensar na criação, revisão e/ou modificação de um código civil.
O primeiro código civil verdadeiramente brasileiro é datado de 1916. Contudo, a elaboração desse código remonta ao ano de 1855, quando o jurista Augusto Teixeira de Freitas recebeu o encargo de elaborar um projeto de código civil.
Apenas em 1862, Texeira de Freitas apresentou o chamado “Esboço de Código Civil”, um compilado de normas contendo 4900 artigos. Após ter sido o Esboço considerado inaplicável ao contexto brasileiro, em 1899, já sendo o Brasil uma República, coube a Clóvis Bevilaqua elaborar um novo projeto, entregue por ele no ano seguinte – com inspiração no Esboço previamente elaborado por Teixeira de Freitas.
Ainda em 1900, o Projeto de Código Civil foi encaminhado para o Congresso Nacional, tendo sido objeto de discussões e debates até janeiro de 1916, quando finalmente foi aprovado[6].
Perceba, caro leitor, que na França foram necessários mais de vinte anos para mudança de apenas um artigo de seu código civil. No Brasil, por ocasião da elaboração e da aprovação de seu primeiro código civil, haja vista que, até então, questões civis no país eram regidas pelas Ordenações Filipinas, oriundas de Portugal, transcorreram mais de sessenta anos.
Nos próximos textos desta Coluna, lançaremos luzes sobre cadernos específicos do PL 4/2025, com enfoque para o Direito das Obrigações e dos Contratos, o Direito Empresarial, a Responsabilidade Civil e o Direito Digital (Livro inaugurado pela Comissão Revisora).
[1] BRASIL. Congresso. Senado. Ato nº 11, de 2023. Ato do Presidente Nº 11, de 2023. Brasília, DF, 2023.
[2] FRADERA, Vera Jacob de. O anteprojeto de reforma do Código Civil brasileiro, codificação ou recodificação, eis a questão! Boletim Idip-Iec, Online, n. XXV, p. 1-7, jul. 2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/xxv/. Acesso em: 20 fev. 2025.
[3] FRADERA, Vera Jacob de. O anteprojeto de reforma do Código Civil brasileiro, codificação ou recodificação, eis a questão! Boletim Idip-Iec, Online, n. XXV, p. 1-7, jul. 2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/xxv/. Acesso em: 20 fev. 2025.
[4] OSCONTRATOS na Perspectiva da Reforma do Código Civil. Belo Horizonte: Ejef/Tjmg, 2024. P&B. Disponível em: https://www.youtube.com/live/TMo5-rJ83oc. Acesso em: 20 fev. 2025.
[5] WESENDONCK, Tula. Lições deixadas pelo projeto de reforma do Código Civil francês na disciplina de Responsabilidade Civil. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-das-civilistas/413442/reforma-do-codigo-civil-frances-na-responsabilidade-civil. Acesso em: 20 fev. 2025.
[6] TOMASEVINICIUS FILHO, Eduardo. O legado do Código Civil de 1916. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 111, p. – 85-100, jan./dez. 2016.