Arbitragem Tributária: O PL 2.486/2022 e a Modernização do Contencioso Fiscal no Brasil

Tomás Carvalho

Tomás Carvalho

O avanço do Projeto de Lei n° 2.486/2022 (PL 2.486/2022) no Congresso Nacional marca uma virada histórica no contencioso fiscal brasileiro. O projeto, já aprovado na Câmara e em análise no Senado, propõe a criação da Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira. Essa modalidade permitirá que conflitos de alta complexidade entre contribuintes e a Fazenda Pública sejam resolvidos por árbitros especializados, com decisões vinculantes e eficácia equivalente à judicial. O objetivo é claro: introduzir maior celeridade, tecnicidade e eficiência na solução de litígios tributários e aduaneiros.

Conforme prevê o projeto, visa-se um ambiente especializado para enfrentar disputas de alta complexidade, como divergências envolvendo classificação fiscal, base de cálculo, interpretação normativa, conflitos federativos e questões aduaneiras. Assim como no processo administrativo, há previsão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o fim do procedimento, promovendo redução do impacto financeiro imediato para sua empresa e potencial estímulo a soluções mais equilibradas.

Apesar dos promissores avanços, o modelo exige atenção. Isso porque, a efetividade da arbitragem tributária dependerá de critérios rigorosos para credenciamento de árbitros pelas administrações tributárias, delimitação precisa dos casos atos à arbitragem e regulamentação consistente das câmaras arbitrais. Frise-se, o projeto afasta a arbitragem ad hoc e determina que o procedimento obedeça aos princípios fundamentais do direito tributário e da administração pública, como legalidade, isonomia, motivação, transparência e eficiência. Além disso, será essencial garantir imparcialidade, uniformidade interpretativa mínima e cooperação efetiva entre os entes federativos.

A discussão sobre arbitragem tributária ganha ainda mais relevância no contexto da Reforma Tributária, que implantará o modelo de IVA dual no Brasil. Como se sabe, a reforma substitui o ICMS, ISS, PIS e COFINS por dois novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Embora esse sistema busque maior simplicidade e neutralidade, a sua implementação envolve elevada complexidade operacional.

A transição para o IVA exigirá revisões nos processos internos das empresas, redefinição de conceitos materiais, adaptação de sistemas e compreensão de novas regras de rateio e repartição de receitas. Além disso, a mudança tende a gerar novos contenciosos interpretativos, especialmente no período de concomitância entre os tributos antigos e os novos. Nesse cenário complexo, a arbitragem surge como um instrumento potencialmente capaz de reduzir a judicialização, oferecer respostas mais rápidas e contribuir para maior segurança jurídica.

Em comparação com o modelo atual, marcado por litígios prolongados e sobrecarga do judiciário, a combinação entre o novo sistema tributário e a arbitragem especializada representa oportunidade de modernização institucional. Contudo, a adoção plena dessa alternativa depende de governança sólida, regulamentação clara, transparência e comprometimento dos entes federativos com um ambiente de solução de conflitos mais técnico e eficiente.

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