A importância do planejamento empresarial sucessório

O estudo sobre a sobrevivência das empresas no mercado, como consequência de um processo de organização e de sucessão não planejado ou realizado de maneira inadequada é um dos temas mais importantes que permeia a ideia da imprescindibilidade de realização de um adequado planejamento empresarial sucessório.
Segundo pesquisa divulgada pelo IBGE/Sebrae[1], 90% (noventa por cento) das sociedades empresárias constituídas no Brasil são de caráter familiar; e no mundo, esse número alcança a considerável marca de 80% (oitenta por cento). Embora não haja, na literatura, uma definição consensual sobre o que são “empresas familiares”, considera-se, para os fins ora propostos, aquelas organizações empresárias que possuem, em seu quadro societário, sócios que são parentes entre si.
No Brasil, ainda segundo o Núcleo de Estudos e Pesquisas do SEBRAE2, as empresas familiares representam cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) e empregam cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da força formal de trabalho do país. Note-se, pois, que as sociedades familiares constituem um importante pilar na economia nacional.
Dessa forma, as empresas familiares devem redobrar seus esforços para lidar efetivamente com a sucessão e adotar planos sólidos em relação a esse tema, a fim de permitir a perpetuidade da atividade empresarial perante as próximas gerações.
Com efeito, a importância do processo de sucessão também é comprovada pelo interesse dos fundadores do tema. De acordo com a pesquisa da Price Wterhouse Coopeers3, conservar o controle do negócio na família é prioridade. Porém, conforme a mesma pesquisa, cerca de 54% (cinquenta e quatro) por cento das empresas familiares, no Brasil, não possuem um plano de sucessão.
Aliado a isso, infere-se que de cada 100 sociedades empresárias familiares, apenas 30 sobrevivem ao processo de sucessão para a primeira geração; e apenas 5 conseguem chegar à terceira geração[2]. Traduz-se, portanto, que 70% por cento das sociedades empresárias familiares fecharão as
suas portas quando do falecimento do seu sócio controlador e sucessão da participação pela 1ª geração (filhos); e 95% destas serão extintas quando ocorrer o processo de transição da 2ª (netos) para a 3ª geração (bisnetos).
O processo de sucessão, como se vê, é um provável fator de “insucesso” da atividade empresarial, mormente a sua continuidade.
O Planejamento Sucessório, desta feita, envolve a necessidade de adoção de um conjunto de estratégias visando a organização dos ativos, a otimização de gestão e controle destes ativos, a manutenção (perpetuação) da sociedade e seus ativos, a sucessão da titularidade com eficiência tributária e a proteção em face de terceiros e dos próprios titulares em caso de conflito.
Ademais, o planejamento é ainda mais importante quando alguns membros da família trabalham no negócio e outros não. Isso porque questões como propriedade de participação societária e direitos (voto e lucros ou dividendos, especialmente) não são previamente discutidas e avaliadas, fazendo com que pessoas diferentes apresentam cenários, interesses e perspectivas futuras diferentes, muitas vezes conflitantes.
Para a adequada estruturação de um planejamento empresarial sucessório, faz-se necessário abordar alguns aspectos relevantes na organização, proteção e sucessão do patrimônio familiar, mormente (i) definir o procedimento a ser adotado no caso de falecimento do titular, especialmente a transmissão patrimonial desejada e a otimização do tempo e custo (notadamente a carga tributária); (ii) proteger o patrimônio, que passará a ser de titularidade da pessoa jurídica, possibilitando a continuidade regular das atividades e segregando-se os eventuais problemas familiares ou pessoais do patrimônio; (iii) evitar disputas entre sucessores por parcela da herança e controle dos ativos, promovendo-se a sucessão de direitos sobre quotas/ações sociais, e não sobre patrimônio; (iv) primar pela eficiência de gestão e controle dos ativos, com a possibilidade de proteção em face terceiros não desejados e a predefinição de um procedimento de liquidação de participação.
Para tanto, deve-se levar em consideração os aspectos principais relacionados ao Direito Societário, ao Direito das Sucessões e ao Direito Tributário aplicados ao ambiente empresarial, o que permitir-se-á compreender as consequências a que se sujeitar-se-ão os interessados em caso de falecimento do titular do patrimônio, com ou sem um adequado planejamento prévio.
[1] Pesquisa/estudo divulgado no mês de abril de 2017, cujo inteiro teor encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://bibliotecas.sebrae.com.br/chronus/ARQUIVOS_CHRONUS/bds/bds.nsf/1a5d95208c89363622e79ce58427f2dc/$File/7599.pdf. 2 Pesquisa/estudo divulgado no ano de 2016, cujo inteiro teor encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/sobrevivencia-das-empresas-no-brasil-relatorio-2016.pdf. 3 Pesquisa/estudo divulgado no ano de 2013, cujo inteiro teor encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.pwc.com.br/pt/publicacoes/setores-atividade/assets/pcs/pesq-emp-familia-13.pdf
[2] Pesquisa/estudo divulgado no ano de 2016, cujo inteiro teor encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/sobrevivencia-das-empresas-no-brasil-relatorio-2016.pdf.
Adicionalmente, esses dados percentuais também constam em artigo divulgado pelo SEBRAE, no endereço eletrônico http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/pe/artigos/os-desafios-da-empresa-familiar-gestao-e-sucessao,fae9eab b60719510VgnVCM1000004c00210aRCRD