TRF4 limita retenção de 10% sobre dividendos e reconhece excesso na antecipação do imposto

Tomás Carvalho

Tomás Carvalho

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abriu uma discussão relevante sobre a tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025.

Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica distribui a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mês, deve reter 10% de Imposto de Renda sobre o valor integral do pagamento.

O problema está na falta de correspondência entre essa retenção mensal e o regime anual de tributação mínima das altas rendas.

Na apuração anual, a alíquota mínima não é automaticamente de 10%. Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, ela aumenta progressivamente de zero até atingir 10%. Ainda assim, pela regra mensal, o contribuinte que ultrapassa R$ 50 mil em determinado mês fica sujeito, desde logo, à retenção pela alíquota máxima.

Em termos práticos, alguém que receba R$ 75 mil por mês pode sofrer retenção de 10% sobre os dividendos, embora a projeção anual desse rendimento corresponda, em princípio, a uma alíquota mínima de aproximadamente 5%.

A diferença somente seria recuperada posteriormente, por ocasião do ajuste anual. Até lá, o contribuinte permanece privado de recursos que, ao final, podem revelar-se superiores ao imposto efetivamente devido.

Foi justamente essa distorção que o desembargador federal Leandro Paulsen enfrentou ao conceder parcialmente uma tutela de urgência no TRF4.

A decisão não afastou integralmente a retenção. Determinou, contudo, que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a União não exija percentual superior à alíquota correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento.

A solução preserva a retenção como antecipação do imposto, mas impede que ela seja realizada, indistintamente, pela alíquota máxima de 10%. Segundo o fundamento adotado, a antecipação excessiva compromete a disponibilidade financeira do contribuinte e contraria o princípio da capacidade contributiva.

O precedente é importante porque reconhece que antecipar imposto não significa autorizar a retenção de qualquer valor. Deve existir uma relação razoável entre o montante recolhido durante o ano e a obrigação tributária que provavelmente será apurada ao final.

É necessário, entretanto, manter a cautela. Trata-se de decisão liminar e monocrática, proferida em um caso específico.

O mérito do recurso ainda será analisado pela Turma do TRF4, e a redução não se estende automaticamente aos demais contribuintes.

Além disso, a análise deve considerar a renda global da pessoa física. Quem recebe dividendos de diferentes empresas ou possui outras fontes relevantes de renda pode alcançar uma alíquota anual distinta daquela projetada com base em apenas um pagamento mensal.

Para empresas que realizam distribuições superiores a R$ 50 mil e para sócios situados nessa faixa intermediária de renda, o precedente justifica uma revisão cuidadosa da política de distribuição de resultados e dos efeitos financeiros da retenção.

Mais do que discutir a incidência do imposto, o caso revela a importância de integrar planejamento societário, tributário e financeiro. A forma, o momento e a periodicidade da distribuição de lucros passaram a produzir consequências tributárias e de caixa que não podem mais ser avaliadas isoladamente.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000 e divulgada oficialmente pelo TRF4. As regras gerais da nova tributação também estão detalhadas nas orientações da Receita Federal.

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