PEJOTIZAÇÃO X VÍNCULO DE EMPREGO: A suspensão dos processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de um novo marco para modelos de contratação no Brasil

A chamada “pejotização” consiste na contratação de prestadores de serviços ou trabalhadores por meio de pessoa jurídica constituída pelo próprio profissional – ou, em alguns casos, por contrato de prestação de serviços como autônomo – em substituição ao vínculo empregatício regido pela CLT. Trata-se de uma prática amplamente difundida em diversos segmentos econômicos, utilizada tanto para conferir flexibilidade e autonomia às partes quanto para otimizar a carga tributária e os custos decorrentes da clássica relação de trabalho.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a validade das formas contratuais civis e comerciais, a “pejotização” se torna ilícita quando utilizada como mecanismo para mascarar uma relação que preenche os requisitos do emprego, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A controvérsia reside justamente em definir os limites entre a contratação legítima de um prestador de serviços e a fraude trabalhista, tema que o Supremo Tribunal Federal pretende pacificar no julgamento do Tema nº 1389.
Em meados de 2025, o Supremo Tribunal Federal deu um passo decisivo no debate sobre a “pejotização” ao determinar a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas.
A decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, reflete a preocupação com a multiplicação de ações trabalhistas tratando do tema e com a crescente resistência de diversos tribunais em aplicar entendimentos já consolidados pelo próprio Supremo Tribunal Federal sobre a validade dos contratos civis e comerciais de prestação de serviços. O ministro destacou que a falta de uniformidade tem aumentado significativamente o volume de reclamações constitucionais, transformando o Supremo Tribunal Federal, na prática, em uma instância revisora da justiça do trabalho, cenário indesejável e até incompatível com a função constitucional da mais alta corte do país.
O caso que deu origem ao Tema nº 1389 da repercussão geral envolve um corretor que prestava serviços a uma conhecida seguradora mediante contrato de franquia. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha afastado o vínculo empregatício, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que a discussão ultrapassa esse modelo específico. O Supremo Tribunal Federal pretende enfrentar a questão de forma ampla, analisando a validade de todas as modalidades de contratação civil, como parcerias, associações, prestação de serviços por pessoas jurídicas, contratos de autônomos, modelos de franquia e demais estruturas presentes em setores como saúde, advocacia, tecnologia, representação comercial, entregas e atividades artísticas, entre outros. Trata-se, portanto, de um julgamento com impacto transversal em praticamente toda a economia.
O ponto central da discussão não é apenas a licitude da contratação alternativa à CLT, mas também a competência da justiça do trabalho para reconhecer eventual fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: se o prestador ou trabalhador, que alega o desvirtuamento do contrato civil, ou o tomador ou contratante, que afirma a licitude da relação. O Supremo Tribunal Federal se debruçará sobre esses temas para estabelecer parâmetros claros que deverão ser observados por todos os tribunais, reduzindo a assimetria decisória que hoje caracteriza as ações envolvendo pejotização.
Enquanto o mérito não é julgado, a suspensão nacional dos processos traz efeitos imediatos. Para as empresas, o principal reflexo é a paralisação de ações judiciais que discutem exclusivamente esse ponto, o que reduz riscos imediatos e evita decisões contraditórias entre diferentes varas e tribunais trabalhistas. Mais do que isso, cria-se uma janela estratégica para revisão e aperfeiçoamento dos modelos de contratação utilizados, permitindo que empresas reforcem sua governança trabalhista e avaliem ajustes em suas relações com prestadores de serviços, de forma alinhada ao entendimento que virá do Supremo Tribunal Federal.
Além dos impactos jurídicos, a decisão possui relevância financeira significativa. O reconhecimento ou não da licitude de modelos de contratação por pessoa jurídica tem reflexos diretos no custo de mão de obra, já que o vínculo empregatício tradicional implica encargos como FGTS, INSS e tributos vinculados à folha de salários. Por outro lado, atualmente, muitos prestadores estruturam sua remuneração por meio de pessoa jurídica, com tributação reduzida no Simples Nacional, por exemplo. Se futuramente o Supremo Tribunal Federal endurecer critérios e ampliar hipóteses de fraude, empresas poderão ser expostas a passivos retroativos expressivos, envolvendo recolhimento de contribuições previdenciárias, multas e juros sobre longos períodos de trabalho. Por outro lado, se o Supremo Tribunal Federal consolidar a validade dos contratos civis, haverá redução substancial da contingência trabalhista e previdenciária, além de maior previsibilidade na formação de preços e na organização da estrutura produtiva. Em qualquer cenário, é evidente que o julgamento terá repercussões financeiras diretas incidente sobre a força de trabalho e no modelo de diversos setores.
A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal reafirme princípios que já vêm sendo adotados em julgamentos recentes: a “pejotização”, não é ilegal por si só; contratos civis e comerciais devem ser respeitados; e o reconhecimento do vínculo empregatício exige prova concreta dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não bastando presunções ou a simples existência de subordinação estrutural. Caso essa linha de pensamento prevaleça, deve-se consolidar um ambiente mais seguro e previsível para empresas que adotam modelos modernos de organização produtiva.
Em síntese, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal inaugura um momento de transição importante para o mercado de trabalho. A decisão sinaliza que o país caminha para uma definição mais clara sobre a coexistência entre o regime celetista tradicional e formas alternativas de contratação, hoje essenciais para diversos segmentos econômicos.
Até o julgamento do mérito, recomenda-se que empresas revisem contratos, ajustem práticas internas e acompanhem de perto a evolução do tema, que certamente moldará o futuro das relações de trabalho no Brasil.
