Perguntas e Respostas sobre a Tributação de Dividendos, divulgada pela Receita Federal

Tomás Carvalho

Tomás Carvalho

Como já é amplamente conhecido, a Lei n. 15.270/2025 introduziu mudanças relevantes na tributação de lucros e dividendos no Brasil, com impactos diretos no planejamento societário, patrimonial e sucessório.

No dia 16/12/2025, a Receita Federal publicou o material “Perguntas e Respostas” acerca da referida norma, ora reproduzindo a literalidade da lei, ora avançando para “interpretações administrativas” sobre temas sensíveis.

E é exatamente nesse ponto que reside a principal preocupação. A interpretação administrativa da Receita Federal não se confunde com a aplicação estrita da lei. Quando extrapola seus limites, cria-se um ambiente de insegurança jurídica, com potencial de gerar controvérsias relevantes, inclusive na esfera judicial.

Um exemplo claro é o tratamento conferido às empresas optantes pelo Simples Nacional. A matéria é disciplinada por lei complementar (Lei Complementar 123/2006), que segura a isenção de dividendos, sendo dotada de hierarquia normativa superior à lei ordinária. Por essa razão os dispositivos da Lei Complementar não podem ser afastados, modificados ou esvaziados por interpretação administrativa ou por lei hierarquicamente inferior.

Outro ponto sensível refere-se à interpretação adotada pela Receita Federal quanto à capitalização de lucros, em aparente desconformidade com dispositivos legais expressos que tratam da natureza jurídica dessa operação e de seus efeitos tributários, o que tende a ampliar o contencioso sobre o tema. Com efeito, o art. 63, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, trata da isenção de imposto de renda sobre a capitalização de lucros ou reservas de lucros. 

Diante desse cenário, impõe-se uma necessidade de revisão criteriosa das estruturas societárias, das políticas de distribuição de resultados e das estratégias patrimoniais, especialmente no contexto de grupos empresariais, famílias empresárias e investidores com exposição no país ou internacional.

Antecipação, técnica e governança deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos essenciais para mitigar riscos e preservar eficiência fiscal dentro dos limites efetivos da nova legislação.

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